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Advogada Responde – Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

1 de julho de 2021


RESGATE DA DIGNIDADE HUMANA E CIDADANIA.


*Katia Regina Cirilo Mata
** Ana Lúcia de Oliveira

DescriçãodaImagem #PraCegoVer #PraTodosVerem. A imagem tem fundo cinza; Centralizado na parte superior está escrito o símbolo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nas cores azul escuro e laranja com letreiro em Preto; A ilustração da imagem é o desenho de uma família composta por um casal de idosos, um cadeirante, um casal adulto, um bebê, uma criança e um cachorro. Créditos da imagem: imagem retirada do site da Prefeitura  da cidade de Conceição do Castelo

O artigo de hoje da coluna Advogada Responde, traz informações e atualizações acerca do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Trata-se de um benefício assistencial de direito das pessoas com deficiência e idosos de baixa renda. Além da Dra. Ana, hoje teremos a participação de Kátia Mata, graduanda em direito previdenciário e também, uma Pessoa Com Deficiência


O Beneficio de Prestação Continuada (BPC), é concedido à pessoa com deficiência e idosos a partir de 65 anos, previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993
(Lei Orgânica da Assistência Social) – LOAS é uma garantia destinada a amparar
as pessoas com deficiência e idosos que estejam em condições de
vulnerabilidade social, sem condições de prover o seu sustento. Este benefício
tem cunho assistencial e não é necessário a prévia filiação ao Regime Geral da
Previdência Social ou contribuição social.

Requisitos Para Recebimento do BPC

O texto constitucional estabeleceu dois requisitos para concessão do benefício
assistencial:

  • a) Ser pessoa com deficiência ou idosa; e
  • b) Não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por

sua família.


Por força da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira da Inclusão) considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.


No aspecto econômico, a renda mensal apurada per capita deve ser inferior ou
igual a ¼ do salário mínimo vigente à época. A condição sócio econômica será
realizada por uma assistente social designada pelo INSS. A Lei nº 14.176/2021
que alterou a Lei nº 8.742/1993, autoriza em caráter excepcional, a realização de
avaliação social mediada por meio de videoconferência.
Por força do Decreto 8.805/2016, são também requisitos para a concessão do
BPC, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO. O beneficiário que
não realizar a inscrição ou atualização no Cadastro Único, no prazo estabelecido
em convocação a ser realizado pelo Ministério da Cidadania, terá o seu benefício
suspenso.


Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações
do CadÚnico, referente à renda, com outros cadastros ou bases de dados de
órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que
indiquem maior renda se comparadas aquelas declaradas no CadÚnico.

Ressalta que, o procurador, o tutor ou o curador do beneficiário deverá firmar,
perante o INSS ou órgãos autorizados pelo Ministério da Cidadania, o termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento
que posa anular a procuração, a tutela ou a curatela, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.


Assim, para fazer jus ao amparo, o idoso ou a pessoa com deficiência deve
comprovar o estado de miserabilidade. Pelo critério legal estabelecido, ou seja,
renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo.


A jurisprudência, no entanto, vem flexibilizando o conceito objetivo de
miserabilidade. O Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da
renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, por considerar esse
critério já defasado, fora da realidade, para caracterizar a situação de
miserabilidade.


Assim, caberia ao Poder Legislativo da União deliberar acerca de um novo
critério legal aferidor da miserabilidade do idoso e da pessoa com deficiência,
considerando a realidade atual, tendo em conta as mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas.

Há decisão de abrangência nacional na Ação Civil Pública ACP 5044874-22-
2013-404.7100/RS condenando o INSS a deduzir do cálculo da renda per capita
familiar, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou
idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e
consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado.


Por fim, a partir dos conceitos de incapacidade, idoso, renda mensal per capita de
¼ apontados, é muito importante a análise individualiza em cada caso concreto
para a promoção da efetividade da assistência social, no seu pilar maior, que é a
proteção aos necessitados.

Viram só quanto informação relevante? Nesse contexto de pandemia em que estamos vivendo principalmente, ter acesso a esse direito é muito importante.

*Advogada, graduanda em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho com
ênfase em Acidente do Trabalho e em Direito Público, pela Faculdade Legale,
Assistente Social formada pela PUC Minas Gerais no ano de 1998.


** Advogada em Direitos Humanos, graduada em Ciências Criminais e Política
Pública pela UFMG, assessora jurídica dos Conselhos da Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania de Contagem.

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